Floresta Nacional do Parima

Área 0,00ha.
Legal Jurisdiction Amazônia Legal
Año de creación 2023
Grupo Uso Sustentável
Responsible instance Federal

Mapa

Municipios

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características

Municipios - FLONA do Parima

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)
1 RR Amajari 12.394 8.108 1.219 2.847.231,00 110.056,00
100,00 %

Ambiente

Vegetación

Vegetación (cursos de agua excluidos) % en la UC
Contato Floresta Ombrófila-Floresta Estacional 4,69
Floresta Ombrófila Densa 95,30

Cuencas hidrográficas

Cuenca hidrográfica % en la UC
Negro 100,00

Biomas

Bioma % en la UC
Amazônia 100,00

Gestión

  • Management Agency:
  • Clase del consejo:
  • Year of creation:

Documentos jurídicos

Documentos jurídicos - FLONA do Parima

Tipo de documento Número Acción del documento Fecha del documento Fecha de publicación Observación Descargar
Convênio 11.685 Criação - Definição de limites 05/09/2023 06/09/2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1o, inciso III, da Constituição, e nos art. 17 e art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1o Fica criada a Floresta Nacional do Parima, com área total aproximada de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro) hectares, localizada no Município de Amajari, Estado de Roraima, com os objetivos de promover: I - a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade; II - o manejo e o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais; e III - o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais. Art. 2o A Floresta Nacional do Parima tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, MI-11 - Reserva Florestal Parima (NB-20-Z-C-V), MI-24 - Rio Ouraricaá (NA-20-X-A-II) e MI-37 - Iguarapé Buruí (NA-20-X-A-V), todas publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1984, noDatumSAD69, projeção UTM, fuso 20N, transformadas digitalmente para oDatumSIRGAS 2000; das imagens de Satélite LANDSAT 9 (LC09_L1TP_233058_20221225_20221225_02_T1, LC09_L1TP_233057_20221225_20221225_02_T1); da base de dados do IBGE (2021); da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2023) e da base de dados da Fundação Nacional do Índio - Funai (2023). § 1o Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 610988 e N: 0460407, localizado na fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela; deste, segue em linha reta acompanhado o meridiano 62o WGr até o ponto 2, de c.p.a. E: 611052 e N: 0420279, localizado na confluência do Rio Trairão com a extremidade Norte do Projeto de Assentamento Tepequém; deste, segue acompanhando o limite Oeste do Projeto de Assentamento Tepequém até o ponto 3, de c.p.a. E: 611071 e N: 0389262, localizado na extremidade Sul do Projeto de Assentamento Tepequém; deste, segue em linha reta acompanhando o meridiano 62oWgr até o ponto 4, de c.p.a. E: 611089 e N: 0373029, localizado na margem esquerda do Rio Uraricaá; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Uraricaá até o ponto 5 de c.p.a. E: 593787 e N: 0379462, localizado no limite da Terra Indígena Yanomami, homologada pelo Decreto de 25 de maio de 1992; deste, segue acompanhando o limite da Terra Indígena Yanomami, passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E: 582412 e N: 0388197, localizado na margem do Rio Uraricaá; ponto 7, de c.p.a. E: 583703 e N: 0396486; ponto 8, de c.p.a. E: 590768 e N: 0399261; ponto 9, de c.p.a. E: 590370 e N: 0402116; ponto 10, de c.p.a. E: 594402 e N: 0408136; ponto 11, de c.p.a. 594462 e N: 0408284; ponto 12, de c.p.a. E: 598105 e N: 0413264; ponto 13, de c.p.a. E: 604868 e N: 0421057, localizado no Rio Trairão; ponto 14, de c.p.a. E: 606909 e N: 0423315, localizado na confluência do Rio Trairão com igarapé sem denominação; ponto 15, de c.p.a. E: 601099 e N: 0436395; ponto 16, de c.p.a. E: 602710 e N: 0438341, localizado no Rio Amajari; ponto 17, de c.p.a. de E: 599983 e N:0 442091, localizado no Rio Amaraji; ponto 18, de c.p.a. de E: 602043 e N: 0446243; ponto 19, de c.p.a. E: 607681 e N: 0446056, localizado em igarapé sem denominação; ponto 20 de c.p.a. E: 608186 e N:0 453862, localizado em igarapé sem denominação; ponto 21, de c.p.a. E: 608373 e N: 0455161; ponto 22, de c.p.a. E: 605178 e N: 0457599, ponto 23, de c.p.a. E: 604114 e N: 0459231, ponto 24, de c.p.a. E: 603673 e N: 0459475; deste, segue em linha reta até o ponto 25, de c.p.a. E: 603869 e N: 0459591, localizado na fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela; deste, segue acompanhando a fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela até o ponto 1, encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro) hectares. § 2o O subsolo da área descrita no § 1o integra os limites da Floresta Nacional do Parima. § 3o Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente. § 4o Ficam excluídas dos limites da Floresta Nacional do Parima as faixas de domínio da rodovia estadual RR-203. Art. 3o Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Floresta Nacional do Parima e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Floresta Nacional do Parima, sempre que possível. Art. 4o Na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Parima, a ser definida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Floresta Nacional. Art. 5o A Floresta Nacional do Parima será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seu efetivo controle, proteção e implementação. Art. 6o Fica revogado o Decreto no 51.042, de 25 de julho de 1961. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.685-de-5-de-setembro-de-2023-508065415 -

Documento de gestión - FLONA do Parima

Tipo de plano Año de aprobación Estágio Observación

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